Autor havia sido absolvido por falta de provas, mas Ministério Público reafirmou o valor probatório da palavra da vítima em crimes sexuais no âmbito familiar

Um recurso de apelação do Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) foi acolhido pela Justiça, e a sentença que havia absolvido um homem acusado do crime de estupro de vulnerável, na comarca de Ponta Porã, foi reformada. Com a decisão unânime, o réu foi condenado nos termos da denúncia oferecida pelo MPMS.
O juízo de primeira instância havia absolvido o acusado sob o fundamento de insuficiência de provas. Diante disso, a Promotoria de Justiça recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), destacando especialmente a coerência e os detalhes apresentados nos relatos da vítima durante o depoimento especial.
Ao analisar o caso, o relator do processo, Desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva, ressaltou que, em crimes contra a dignidade sexual, frequentemente praticados na clandestinidade e no contexto doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância.
No caso em questão, a narrativa detalhou múltiplos episódios e os mecanismos de intimidação utilizados pelo agressor, sendo totalmente corroborada por depoimentos de testemunhas e por relatório psicológico.
A decisão do Tribunal também afastou o peso de uma retratação parcial feita pela avó da vítima em juízo. Os magistrados entenderam que essa mudança de versão, em audiência, foi isolada e contraditória com as provas, configurando comportamento compatível com o fenômeno de proteção ao agressor, comum em contextos de violência intrafamiliar.
Além da condenação pelo crime previsto no art. 217-A do Código Penal, o TJMS aplicou duas causas de exasperação da pena requeridas pelo Ministério Público, que são a autoridade doméstica (art. 226, II, do CP), pois o réu se valia da relação de convivência familiar e da autoridade exercida sobre a vulnerável; e a continuidade delitiva (art. 71 do CP), já que ficou comprovada a prática reiterada e sucessiva dos atos criminosos sob as mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução.
Com o provimento do recurso, a 3ª Câmara Criminal do TJMS reafirmou, em tese jurídica, que a palavra coerente da vítima, quando amparada por outros elementos de convicção, é plenamente suficiente para fundamentar um decreto condenatório, garantindo a devida punição e a aplicação da justiça no âmbito da proteção à infância.
Texto: Danielle Valentim
Revisão: Fabrício Judson
Foto: Decom
Apelação Criminal nº 0001421-89.2022.8.12.0019


