Mulher será indenizada por plataforma após postagem indevida de anúncio de serviços sexuais por terceiros em MS

por Redação Voz da Região MS

Justiça mantém indenização empresa aceitar publicação com utilização de dados e imagens da vítima sem autorização

Fotografia em plano geral do plenário de tribunal durante sessão judiciária. Ao fundo, em uma bancada elevada de madeira clara, magistrados vestindo togas pretas trabalham diante de notebooks e monitores. Na parede posterior cinza e amadeirada, destacam-se três bandeiras hastadas, um crucifixo e os dísticos

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de uma plataforma digital de anúncios ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma mulher que teve seu nome, fotografias, telefone e endereço utilizados indevidamente em anúncios de serviços sexuais. A decisão foi unânime.

De acordo com o processo, terceiros utilizaram os dados e imagens da vítima, sem autorização, para criar anúncios na plataforma. Após as publicações, ela passou a receber contatos e mensagens de pessoas interessadas na contratação dos supostos serviços.

A vítima comunicou a plataforma sobre a fraude e o primeiro anúncio foi retirado. No entanto, novos anúncios com seus dados foram publicados posteriormente, fazendo com que ela precisasse realizar nova denúncia.

No recurso, a empresa responsável pela plataforma alegou que apenas hospedava conteúdos produzidos por terceiros e que não poderia ser responsabilizada pelas publicações. Sustentou ainda que adotou as providências necessárias após ser comunicada sobre os anúncios, além de questionar a fundamentação da sentença e sua legitimidade para responder à ação.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza convocada para atuar em 2º grau, Denize de Barros Dodero, rejeitou os argumentos. Para ela, a responsabilidade da plataforma não decorre da simples hospedagem de conteúdo publicado por terceiros nem da existência de um dever de monitoramento prévio de todas as publicações.

O entendimento foi de que, depois de ter ciência inequívoca da utilização fraudulenta da imagem e dos dados pessoais da vítima, cabia à plataforma adotar medidas adequadas e eficazes para impedir a repetição da publicação. No caso, a nova disponibilização dos anúncios, após a primeira denúncia, demonstrou a insuficiência das providências adotadas.

A decisão também destacou que a divulgação do nome, imagem, telefone e endereço da vítima associados à prestação de serviços sexuais configurou violação aos direitos da personalidade. Conforme registrado no processo, as informações chegaram ao ambiente de trabalho da mulher, ampliando o constrangimento causado pela situação.

Para a magistrada, a situação ultrapassou os limites dos meros aborrecimentos cotidianos e atingiu a honra, a privacidade e a dignidade da vítima, caracterizando dano moral indenizável.

Com isso, foi mantida a indenização de R$ 10 mil, considerada adequada diante da gravidade da ofensa, da repercussão do caso e da republicação do conteúdo mesmo após a plataforma ter sido comunicada sobre a fraude.

Por unanimidade, os integrantes da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso e mantiveram integralmente a sentença.Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br

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